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  • As competências atuais da Câmara Municipal foram estabelecidas pela Lei Orgânica do Município. São atribuições da Câmara a elaboração das leis municipais e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta.

  • A Mesa Diretora é um órgão colegiado responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

  • A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários. Para a eleição da Mesa, os Vereadores se reúnem imediatamente após o término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos, no caso da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura; ou em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro da Sessão Legislativa que antecede o mandato.

  • O mandato do Presidente e dos demais membros da Mesa é de 1 ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.

  • A composição da Câmara Municipal se renova a cada 4 anos, o que corresponde a uma legislatura.

  • Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos vereadores. Tem início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse aos vereadores eleitos, e termina em 31 de dezembro do ano seguinte à eleição subseqüente.

  • Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 17 de julho a 1º de agosto; com exceção do primeiro ano de legislatura, que a sessão legislativa ordinária inicia-se em 1º de janeiro. No entanto, a sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal. A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária das autoridades competentes e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação.

  • A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide sempre com a duração do mandato dos Vereadores. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho da Câmara Municipal.

  • Sessões Plenárias são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias.

    Podem ser:

    I – Públicas:

    1. Preparatórias: as que se realizam para a instalação da Câmara em cada Legislatura, inclusive para eleição e posse de sua Mesa Diretora;
    2. Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas conforme o Regimento Interno;
    3. Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias;
    4. Solenes: realizadas para homenagens e comemorações.

    II – Secretas: as que se realizam para deliberações de caráter sigiloso.

  • As sessões legislativas ordinárias constituem o calendário anual de trabalho legislativo. As sessões ordinárias são as reuniões plenárias que acontecem nos dias e horas marcadas conforme o Regimento Interno. Da mesma forma, existe diferença entre sessões legislativas extraordinárias, que funcionam nos períodos de convocação extraordinária da Câmara Municipal, e sessões extraordinárias da Câmara, que correspondem às reuniões de Plenário marcadas para qualquer dia ou horário diferente do previsto diariamente para a realização das sessões ordinárias.

  • São reuniões abertas para discutir com a comunidade assuntos relativos ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA) e prestações de contas. As Comissões Permanentes podem realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências com entidades da sociedade civil para tratar de assuntos relevantes relacionadas à área de atuação.

  • As comissões são órgãos de caráter técnico-legislativo instituídos conforme o Regimento Interno da Câmara, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres, representar a Câmara, dentre outras funções. É composta de pelo menos três membros, observada a proporcionalidade na representação de partidos ou blocos políticos.De acordo com o período de vigência pelo qual se instalam, podem ser:

    1. PERMANENTES: se ultrapassam legislaturas, apreciando matérias submetidas a seu exame.
    2. TEMPORÁRIAS: se se encerram ao término da legislatura na qual foram criadas, apenas para o estudo de determinada matéria.

  • É no âmbito das comissões que os Vereadores, justamente por estarem reunidos em número menor que no Plenário, conseguem examinar minuciosamente os projetos que tramitam na Câmara, descendo aos detalhes técnicos e jurídicos, identificando o assunto de cada um, ouvindo autoridades e especialistas na matéria neles tratada, propondo-lhes eventuais alterações e aperfeiçoamentos.

  • Comissão parlamentar de inquérito (CPI) são comissões criadas, excepcionalmente, para que o Poder Legislativo possa conduzir investigações sobre atos, supostamente, considerados ilícitos. Cabe a comissão sintetizar no documento final as conclusões das investigações e sugerir as providências cabíveis.

  • O vereador, de maneira geral, é o representante do povo. No exercício desta função, o vereador é o fiscal dos atos do prefeito na administração dos recursos do município utilizados no orçamento. O vereador também faz as leis que estão dentro de sua competência, e analisa e aprova as leis que são de competência da prefeitura. Em resumo, o vereador recebe o povo, atende as suas reivindicações e é o mediador entre o povo e o prefeito.

  • O vereador pode e deve visitar os diversos órgãos da prefeitura, onde toma conhecimento de tudo. Ele pode, ainda, fazer os pedidos de informação ao prefeito por escrito. O prefeito não pode deixar de responder e tem um prazo. Se ele não responder estará cometendo uma infração político-administrativa e pode ser punido por isso.

  • É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo, de acordo com regras previamente fixadas, para elaborar normas jurídicas ( leis complementares, leis ordinárias e outros tipos normativos dispostos no art. 59 da Constituição Federal)

  • É toda matéria que pode ser discutida e votada no Poder Legislativo.

  • Um projeto de lei pode ser proposto por qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal ou à Mesa Diretora, nos termos e casos definidos na Lei Orgânica. A Lei Orgânica Municipal prevê, ainda, a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara de Vereadores projeto de lei, desde que esteja assinado por, no mínimo, 5{1e04409e3af649b549ed41aa2b25e948863a18c66dd4ba6f31bad8bd8c65b348} do eleitorado do município.

  • Constituição Federal de 1988, e Lei Orgânica, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara Municipal desde que disponham sobre temas de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

  • Uma proposição está pronta para ser votada em Plenário somente depois de ter recebido parecer de TODAS as comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente da Câmara. Isso significa que a matéria foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os parlamentares na votação. É possível consultar a tramitação da proposição no Portal da Câmara Municipal através dos links contidos no menu “Atividades Legislativas“.

  • A tramitação de qualquer projeto de lei ou outra proposição pode ser acompanhada em detalhes no Portal da Câmara acessando os links contidos no menu “Atividades Legislativas“.

  • É a fase da Sessão Plenária em que os vereadores discutem e votam as proposituras constantes na pauta.

  • É o documento em que se registra a opinião das Comissões e da Assessoria Jurídica sobre assunto que elas analisaram. No caso, se a Comissão de Justiça e Redação der parecer desfavorável, concluindo que o projeto é ilegal, inconstitucional ou anti-regimental, o documento não entra na Ordem do Dia para ser discutido e votado.

  • É a Lei que diz como deve ser a administração dos Municípios e do Distrito Federal, respeitando os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

  • É o planejamento de ações e programas para quatro anos de mandato. No PPA são projetados, para quatro anos a execução das ações e os gastos para cada programa. O PPA sempre termina um ano depois ao início da legislatura para que haja uma continuidade do cumprimento de metas previstas independentemente do prefeito ou dos vereadores que serão eleitos. O PPA é a base para a elaboração da LDO.

  • É a Lei que cria objetivos e prioridades da administração pública que deverão ser respeitadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO que a proposta do orçamento para o ano seguinte é elaborada. A LDO é apresentada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo.

  • É a lei que define os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações do governo. É o detalhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), onde é especificado em que será gasto o orçamento de cada secretaria municipal, por exemplo.

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